quarta-feira, 21 de setembro de 2011


EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES FENACEF/2011
 
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To: Myrinha
Sent: Wednesday, August 31, 2011 3:14 PM
Subject: Fenacef Informa ESPECIAL - AGOSTO / 2011




EDIÇÃO ESPECIAL - ELEIÇÕES FENACEF

CONFIRA O EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES PARA
A DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL



EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES PARA A DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL DA FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL – FENACEF
Nos termos do Titulo V do estatuto da Federação Nacional das Associações de aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal – FENACEF, especialmente em observância ao artigo 28, o Presidente do CONSELHO DELIBERATIVO da FENACEF convoca as eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da FENACEF, para exercerem mandato no período de 1o de janeiro (primeiro de janeiro) de 2012 (dois mil e doze) até 31 de dezembro (trinta e um de dezembro) de 2014 (dois mil e quatorze) , que serão realizadas no dia 31 de outubro de 2011 das 09:00 às 18:00h, através de voto secreto, em eleições diretas, dentre os sócios efetivos das Associações Federadas, no gozo dos direitos sociais s egundo o Estatuto das mesmas. O voto será dado à chapa para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, em votação única.
As chapas interessadas em concorrer ao processo eleitoral deverão inscrever-se, no período até 17 de se- tembro de 2011 às 18:00 horas, junto à Secretaria da FENACEF, no endereço: SCS QD. 01, ED. CENTRAL, 7 andar, salas 701 e 708,CEP 70.304-900, BRASÍLIA/DF, com horário de funcionamento de 09:00 às 18:00 h, de segunda à sexta-feira, mediante requerimento encaminhado à Comissão Eleitoral, com a composição da Diretoria Executiva, Presidente, Vice-Presidente e Secretário e do Conselho Fiscal, 03 (três) membros ti- tulares e 03 (três) membros suplentes, assinado por pelo menos um dos integrantes da chapa, devidamente acompanhado das fichas de qualificação dos candidatos, contendo autorização de participação na chapa, nome completo, o número da matrícula, Associação de vinculação e assinatura.
Exigências estatutárias à elegibilidade e exercício dos cargos:
Art. 29 – Para os cargos da Diretoria Executiva serão elegíveis todos os sócios efetivos que tenham sido eleitos, estejam no exercício ou tenham exercido os cargos em administração de federada de Presidente, Vice-Presidente de Diretoria Executiva, Presidente, Vice-Presidente de Conselho Deliberativo – pelo menos uma vez – e em dia com suas obrigações nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da inscrição da chapa.
Art. 30 – Para os cargos do Conselho Fiscal serão elegíveis todos os sócios efetivos em dia com suas obri- gações nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da inscrição da chapa.
Art. 31 – Será inelegível à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, o candidato:
a) – que não tiver tido as suas contas aprovadas em função de exercício de cargos de direção ou adminis- tração no âmbito das federadas ou da própria FENACEF e
b) – que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade associativa.
Art. 32 – A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal eleitos serão empossados em 1o (primeiro) de janeiro, após as eleições.
Brasília, 31 de agosto de 2011
Décio de Carvalho Presidente do Conselho Deliberativo FENACEF
AGOSTO 2011 JORNAL DA FENACEF

REGULAMENTO ELEITORAL
PROCESSO ELEITORAL PARA PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, SECRETÁRIO DA DIRETORIA EXE- CUTIVA e MEMBROS DO CONSELHO FISCAL DA FENACEF.
Art. 1 - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário da Diretoria Executiva e membros do Conselho Fiscal – 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes serão eleitos através do voto secreto em eleições diretas nos termos do Estatuto Social.
Art. 2 - O processo eleitoral será coordenado, executado e acompanhado por Comissão Eleitoral Nacional, formada por 03 (três) membros, indicada pelo Conselho Deliberativo da FENACEF, que finalizará suas ativi- dades quando da instalação da Assembléia Geral Ordinária, momento em que assumirá o processo eleitoral o Presidente desse poder constituído.
Parágrafo 1o - As decisões da Comissão Eleitoral são tomadas por maioria simples de votos, entre seus membros, delas cabendo recurso ao Conselho Deliberativo.
Art. 3 - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, através de Edital publicado nos meios de comunicação da FENACEF, 60 dias antes da data prevista para as eleições e encaminhado às federadas.
Art. 4 - Poderão votar associados das Associações filiadas à FENACEF, com direito a voto em seus respec- tivos estatutos, em dia com suas obrigações sociais.
Parágrafo 1o - Os associados poderão votar através do comparecimento à mesa coletora de votos instalada nas sedes das Associações filiadas, na data e horário pré-fixados ou por correspondência, utilizando-se do Correio para o envio do seu voto.
Art. 5. – Os mandatos dos cargos eletivos terão a duração de 03 (três) anos e as eleições serão realizadas na 2a. Quinzena do mês de outubro, conforme o Estatuto Social.
Art. 6. - A chapa interessada em concorrer ao processo eleitoral deverá inscrever-se junto à Secretaria da FENACEF mediante requerimento encaminhado à Comissão Eleitoral Nacional, com a composição em cha- pa única da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, assinado por, pelo menos, um dos integrantes da chapa, devidamente acompanhado das fichas de qualificação dos candidatos, contendo autorização de participa- ção na chapa, nome completo, o número de matricula, Associação de vinculação e assinatura.
Parágrafo 1o. – a comissão eleitoral poderá recusar a inscrição de chapa em que houver candidato em de- sacordo com as exigências estatutárias à elegibilidade e exercício dos cargos.
Parágrafo 2o. – não será permitida a inscrição de candidato em mais de uma chapa.
Art. 7. – O registro das chapas deverá ocorrer até o dia 17 de setembro de 2011, dentro do horário de expe- diente normal da Secretaria da FENACEF.
Parágrafo 1o. – quando do encerramento do prazo para registro das chapas, a FENACEF remeterá todo o material para a Comissão Eleitoral Nacional, que lavrará ata consignando a quantidade de chapas inscritas, numerando-as por ordem de inscrição.
Art. 8. – no prazo de 24( vinte e quatro) horas após o encerramento das inscrições das chapas, será divulga- da no site da FENACEF e às Associações filiadas a relação nominal das chapas registradas, declarando-se aberto prazo de 72 (setenta e duas) horas para a impugnação e/ou renúncia de qualquer dos inscritos.
Art. 9. – Ocorrendo impugnação de candidato, este deverá ser comunicado pela Comissão Eleitoral, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ofereça defesa.
Parágrafo 1o. – A Comissão Eleitoral deverá decidir sobre a impugnação de candidato, depois de ouvido o impugnado, em prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 10. – A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade prevista neste re- gulamento, deverá ser proposta através de requerimento fundado, dirigido à Comissão Eleitoral e assinado por associado quites com as obrigações sociais.
Art. 11. – Decidido o incidente de impugnação e/ou renúncia, poderão os impugnados e/ou renunciantes se- JORNAL DA rem substituídos, sem prejuízo da inscrição das chapas a que se vinculam no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 12. – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: a - uso de cédula única contendo todas as chapas registradas; b - privacidade do eleitor para o ato de votar; c - emprego de uma urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 13. – A cédula única, contendo as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, tipos uni- formes e em tinta preta, com os prenomes dos candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário da Diretoria Executiva e membros do Conselho Fiscal de cada chapa.
Parágrafo 1o. – as chapas inscritas deverão ser numeradas seqüencialmente a partir do número 1, obede- cendo à ordem de registro.
Art. 14. – A mesa coletora de votos funcionará nas Associações filiadas à FENACEF, sob a responsabilidade de Comissão Eleitoral Estadual, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, designada pelo Conselho Deliberativo da filiada. Os membros da Comissão Eleitoral escolherão, dentre seus integrantes, o Presidente e Secretário da Comissão.
Parágrafo 1o. – cada chapa concorrente poderá indicar 1(um) fiscal para atuar junto à mesa.
Art. 15. – Não poderão ser nomeados membros da mesa coletora de votos, os candidatos, seus parentes em até 2o. grau, cônjuges.
Art. 16. –Os associados receberão o comunicado da Comissão Eleitoral referente às eleições, acompanha- do do seguinte material:
- cédula eleitoral; - envelope amarelo, com a inscrição “VOTO” - envelope branco etiquetado com o endereçamento à FENACEF e remetente.
DA VOTAÇÃO EM URNA
Art. 17. – Os associados que não tiverem votado por correspondência, no dia da eleição deverão compare- cer à mesa coletora de votos, na sede da Associação filiada, no horário compreendido entre 09:00 (nove) horas e 18:00 (dezoito) horas.
Parágrafo 1o - Os trabalhos de votação somente poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes na folha de votação.
Art. 18. – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa depois de identificado, assi- nará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Coordenador e, após assinalar sua prefe- rência, a dobrará e a depositará na urna colocada na mesa coletora.
Art. 19. – Os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, que por qualquer razão compare- cerem à mesa na sede da Associação filiada, poderão votar em separado e assinarão lista própria .
Parágrafo 1o - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a - os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta (envelope amarelo) apropriada para que coloque dentro a cédula com seu voto;
b - o coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão da mesa apuradora, colocando-a após na urna.
Art. 20 – São documentos válidos para identificação do eleitor: - Carteira de Identidade - Carteira de Motorista - Carteira da FUNCEF
- Carteira de Associação federada, com fotografia. - Documento expedido por órgão oficial com identificação e fotografia.
Art. 21 –Encerrados os trabalhos de votação o Presidente fará lavrar a ata, que será também assinada pe- los demais membros da Comissão Eleitoral, registrando data, início e encerramento dos trabalhos, total de votantes, o número de votos em separado, se houver.
Art. 22 – A sessão eleitoral de apuração será instalada imediatamente após o encerramento da votação, sob a coordenação do Presidente da Comissão Eleitoral local, o qual receberá a ata da mesa coletora de voto, listas de votantes e urna com os votos sufragados.
Art. 23 – Finda a apuração o Presidente fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais que mencionará:
- Dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;
- Locais em que funcionou a mesa coletora, com o nome dos componentes
- Resultado da urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, votos apurados, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco, nulos e impugnados;
- Número total de eleitores que votaram e - Resultado geral de apuração.
DA VOTAÇÃO PELO CORREIO
Art. 24. – Os associados que votarão por correspondência deverão tomar as seguintes providências: a - assinalar seu voto na cédula eleitoral;
b - colocar a cédula eleitoral no envelope amarelo com a inscrição “VOTO”, fechando-o com cola, sem ne- nhuma identificação;
c - colocar o envelope amarelo dentro do envelope branco endereçado à FENACEF, remetendo-o pelo cor- reio.
Parágrafo 1o. – a Comissão Eleitoral Nacional receberá os envelopes brancos, assinalará o voto na folha de votantes, retirará o envelope amarelo e o colocará dentro da urna.
Parágrafo 2o. – o envelope branco será guardado para posterior conferência, caso seja necessário.
Parágrafo 3o. – somente serão considerados os votos cujas correspondências tiverem sido recebidas na sede da FENACEF até as 18:00 (dezoito) horas do dia 31de outubro de 2011.
Art. 25. – A sessão eleitoral de apuração dos votos será instalada na sede da FENACEF, após o encerra- mento da votação, sob a coordenação do Presidente da Comissão Eleitoral Nacional, o qual receberá a ata da mesa coletora de voto, listas de votantes e urna com os votos sufragados pelo Correio.
Art. 26. – Após a apuração, os escrutinadores deverão apresentar ao presidente da Assembléia o resultado, destacando o número de votantes, votos em separado, votos por chapa registrada, votos em branco, nulos e impugnados e o resultado geral da apuração.
Art. 27 – A Comissão Eleitoral Nacional, após receber as atas com o resultado geral de apuração das Comis- sões Eleitorais Estaduais, computará ao resultado a votação efetuada pelo Correio, procederá ao resumo geral da apuração e dará o resultado final, indicando a chapa vencedora.
Parágrafo Único. O resultado geral das eleições será publicado nos meios de comunicação da FENACEF e comunicado às Associações filiadas para divulgação
Art. 28. – Competirá à Comissão Eleitoral manter organizado o processo, cujas peças essenciais são: - Exemplar do Jornal da FENACEF com a publicação do Edital de convocação da eleição; - Cópia da folha do site que publicou a relação nominal das chapas registradas - Boletins informativos do pleito;

- Requerimentos de registros das chapas concorrentes e as respectivas Fichas de Qualificação dos candi- datos;
- Relação dos associados em condições de votar;
- Lista de votação;
- Ata da mesa coletora de votos e Ata da mesa apuradora de votos;
- Cédula de votação;
- Renúncias, impugnações e defesas;
- Comunicações oficiais expedidas pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único. O processo eleitoral será arquivado na secretaria da FENACEF pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 29 - A FENACEF, juntamente com as Comissões Eleitorais Nacional e Estaduais garantirá, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito, assegurando condições de igualdade às chapas concorrentes.
Art. 30 - O presente Regulamento, aprovado pela Assembléia Geral realizada em 24 e 25 de Agosto de 2011, entra em vigor nesta mesma data.
FENACEF
fenacef_texto
FENACEF - Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas da CEF
Assessoria de Imprensa - jornal@fenacef.com.br

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